Se você é autônoma, MEI, dona de casa que paga o INSS ou está desempregada e vai ter um bebê, talvez já tenha ouvido que é preciso ter 10 contribuições para receber o salário-maternidade. Essa regra caiu. Hoje, em muitos casos, uma única contribuição ao INSS pode ser suficiente.
Neste artigo, explicamos o que mudou, quem pode se beneficiar, quanto se recebe e quais cuidados evitam que o pedido seja negado.
O que mudou: a decisão do STF e a regra do INSS
Até 2024, a lei exigia uma carência de 10 contribuições para o salário-maternidade de contribuintes individuais (autônomas e MEI), facultativas e seguradas especiais que contribuem. Para a empregada com carteira assinada, a doméstica e a avulsa, essa exigência nunca existiu.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, decidiu que tratar essas mulheres de forma diferente é inconstitucional. Com isso, a carência de 10 contribuições deixou de valer.
O INSS demorou a aplicar a decisão e continuou negando pedidos por um tempo. Em julho de 2025, publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, que regulamentou a mudança para os pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024.
Quem pode receber com uma única contribuição
- Contribuinte individual (autônoma), como manicure, diarista, vendedora, cabeleireira;
- MEI, com o DAS em dia;
- Contribuinte facultativa, como a dona de casa ou a estudante que paga o INSS por conta própria;
- Desempregada que ainda está no período de graça.
A trabalhadora rural segurada especial não precisa contribuir: ela precisa comprovar a atividade no campo. Explicamos isso na nossa página sobre salário-maternidade.
Os requisitos que continuam valendo
A carência caiu, mas o INSS continua exigindo duas coisas:
- Qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda. Ou seja, você precisa estar “coberta” pelo INSS naquele momento, contribuindo ou dentro do período de graça.
- Uma contribuição válida antes do parto, da adoção ou da guarda, além da prova do fato (certidão de nascimento, termo de guarda ou de adoção).
O que é o período de graça
É o tempo em que a pessoa continua protegida pelo INSS mesmo depois de parar de contribuir. Em regra, é de até 12 meses para quem contribuía como autônoma, MEI ou empregada, e de até 6 meses para a contribuinte facultativa. Em algumas situações, esse prazo pode ser maior.
Isso significa que nem sempre a contribuição precisa ter sido feita no mês do parto. O que importa é que, na data do parto, você ainda esteja dentro desse período de proteção.
Quanto se recebe com uma única contribuição
Para autônomas, MEI e facultativas, a lei calcula o valor como um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses. Como a conta sempre divide por 12, quem tem poucas contribuições costuma ficar com um salário mínimo, que é o piso do benefício: R$ 1.621 em 2026.
O benefício dura 120 dias, então o total costuma ficar em torno de quatro salários mínimos.
Os cuidados que fazem diferença
1. A contribuição precisa ser feita antes do parto e paga em dia
Pagar uma guia atrasada depois que o bebê nasceu, em regra, não resolve. Contribuições em atraso só são aceitas em situações específicas, a partir da primeira contribuição paga em dia e enquanto a pessoa ainda é segurada.
2. O código e a alíquota da guia precisam estar certos
A guia do INSS tem códigos diferentes para autônoma, facultativa e cada alíquota. Um código errado pode fazer a contribuição não ser aceita do jeito que você imagina.
3. Facultativa de baixa renda (5%) precisa estar validada
A contribuição de 5% da dona de casa de baixa renda só vale se ela estiver inscrita e com o cadastro atualizado no CadÚnico e não tiver renda própria. Se o INSS não validar, a contribuição pode não contar, e é preciso complementar.
4. O CNIS precisa mostrar a contribuição
Antes de pedir, vale conferir se a contribuição aparece no seu extrato do INSS (CNIS). Pagamentos que não aparecem precisam ser acertados primeiro.
Para outros cuidados, veja também os erros comuns ao solicitar o salário-maternidade.
Se o bebê ou a mãe ficar internado
Desde a Lei 15.222/2025, quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de 2 semanas por complicações ligadas ao parto, o salário-maternidade é pago durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o período recebido antes do parto.
E se o INSS já negou o meu pedido?
Muitas mães tiveram o salário-maternidade negado por “falta de carência”. Se o seu pedido foi negado por esse motivo, vale analisar o caso: dependendo da data do pedido e da data do parto, pode caber recurso, um novo pedido ou uma ação na Justiça.
Lembre que o prazo para pedir o salário-maternidade é de até 5 anos depois do parto.
Antes de fazer o pedido, busque orientação de um profissional qualificado. Um pedido mal instruído, com documentação incompleta ou sem a prova certa, costuma ser negado, e a negativa fica registrada no seu histórico no INSS. Uma análise prévia mostra se o seu caso está pronto e quais documentos fazem diferença.
Perguntas frequentes
Uma contribuição só garante o salário-maternidade?
Não garante sozinha. Ela pode ser suficiente, desde que você esteja segurada pelo INSS na data do parto e a contribuição tenha sido feita corretamente e antes do parto.
Posso pagar o INSS durante a gravidez para ter direito?
A regra exige uma contribuição válida antes do parto. O ponto de atenção é pagar em dia, no código certo, e não deixar para pagar guias atrasadas depois do nascimento.
MEI tem direito com uma única contribuição?
Sim, desde que o DAS esteja pago em dia antes do parto e ela mantenha a qualidade de segurada.
Quanto vou receber?
Com poucas contribuições, o valor costuma ser de um salário mínimo por mês, durante 120 dias.
Preciso de advogado?
Não é obrigatório por lei, mas é altamente recomendável. A análise das contribuições, do período de graça e do CNIS antes do pedido evita negativas que poderiam ser evitadas.
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Somos um escritório especializado exclusivamente em Direito Previdenciário desde 2016, com sede em Arapiraca/AL e unidade na Savassi, em Belo Horizonte/MG, e atendimento online em todo o Brasil. Analisamos o seu caso, conferimos as contribuições e acompanhamos o pedido no INSS e, se for o caso, na Justiça.
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Conteúdo revisado por Dra. Thaís Lima, advogada previdenciária, OAB/AL 16.955 e OAB/MG 243.243. Atualizado em outubro de 2026.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.
Base legal: Lei 8.213/1991, arts. 15, 27, 71, §3º, 73 e 103; STF, ADIs 2110 e 2111; Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025; Lei 15.222/2025; Lei 8.212/1991, art. 21, §2º.